Sindicatos são desobrigados a fornecer relação de nomes de seus afiliados em ação judicial

Sindicatos são desobrigados a fornecer relação de nomes de seus afiliados em ação judicial

Os sindicatos não são obrigados a fornecer relação de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas, por serem as instituições representantes dos interesses coletivos ou individuais da categoria, possuindo legitimidade atividade extraordinária para propor ações em nome próprio. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) desobrigou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) de fornecer a relação de seus afiliados/substituídos na ação coletiva promovida pela associação na defesa do interesse da classe.

Segundo o Colegiado, é desnecessária a juntada de relação de afiliados já que a ação coletiva proposta pelo sindicato-autor em substituição processual da categoria que representa busca a defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes desse grupo.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que o SITRAEMG tem legitimidade ativa extraordinária para propor ações em nome próprio ou da classe, conforme o disposto no art. 8º, III da Constituição, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Na decisão, a 8ª Turma do TRF1 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que é dispensável a apresentação de relação nominativa de filiados ao sindicato e reformou a sentença, do juiz federal da Seção Judiciário do Distrito Federal, que determinou ao SITRAEMG a juntada da relação e a respectiva autorização.

“Apesar de a Constituição Federal consagrar o direito de os sindicatos representarem toda a categoria, nas esferas administrativa e judicial, ainda lidamos com decisões judiciais que determinam o fornecimento da lista de filiados e até mesmo de autorização em assembleia para a atuação em juízo. Sem dúvidas, esse entendimento não tem razão de ser à luz da Constituição e, portanto, essa decisão apenas ratifica a consagração constitucional”, esclarece a advogada Larissa Rodrigues.

Processo: 0065412-19.2014.4.01.0000/DF