Medida Provisória 1109/2022 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

  • Post category:Trabalhista
Medida Provisória 1109/2022

Na segunda-feira, 28.3, foi publicada a Medida Provisória 1109/2022, que trata da adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de estado de calamidade pública. O texto já está em vigor, mas precisará ser deliberado no Congresso Nacional.

Esta nova MP é, em parte, semelhante à MP 927, de 22/03/2020, ao estabelecer medidas acerca do teletrabalho, antecipação de férias individuais e feriados, banco de horas e suspensão dos recolhimentos do FGTS.
Importante ressaltar que a adoção destas medidas alternativas deverá observar o prazo definido por ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

Conheça os principais pontos:

Teletrabalho: prevê a possibilidade de o empregador, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, independente de acordo individual ou coletivo, bem como determinar o retorno ao trabalho presencial;

Antecipação de férias individuais: o empregador pode decidir pela antecipação das férias individuais, bastando comunicar o empregado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com indicação do período de férias a ser gozado;

Concessão de férias coletivas: pode o empregador decidir pela concessão de férias coletivas a todos os empregados ou a setores específicos da empresa com, no mínimo, 48h de antecedência, sem a necessidade de comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao sindicato profissional;

Feriados: os empregadores poderão, na vigência do ato do Ministério do Trabalho e Previdência, antecipar o gozo de feriados (federais, estaduais, municipais, distritais, incluindo os religiosos), bastando comunicar aos empregados com antecedência de 48h.

Banco de horas: havendo a interrupção das atividades empregadores e empregados poderão, por meio de acordo individual ou coletivo, estabelecer banco de horas para compensação no prazo máximo de 18 meses, a contar da data de encerramento do ato do Ministério do Trabalho e Previdência

Suspensão de recolhimento do FGTS: havendo declaração de estado de calamidade pública reconhecida pelo Poder Executivo Federal, poderá ser suspensa a exigência dos recolhimentos de FGTS por até quatro meses, independente do tamanho da empresa;

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: consolida as medidas vigentes por força da pandemia da COVID-19, quanto à possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para nossa sócia, Larissa Rodrigues “as regras estabelecidas pela MP vão ao encontro das demais normas trabalhistas emergenciais que foram instituídas entre 2020/2021 como forma de reduzir os prejuízos laborais decorrentes da pandemia da COVID-19. Tal como a MP 1109/2022 é preciso acompanhar a deliberação a ocorrer no Congresso Nacional, tendo em vista a possibilidade de outras disposições, ou mesmo a perda da vigência caso ultrapassado o prazo de 120 dias”.

Leia MP 1109/2022 clicando aqui.