Lei 14.297/2022 – garante proteção para entregadores de aplicativos

Lei 14.297/2022 - garante proteção para entregadores de aplicativos

No dia 06/01/2021, entrou em vigor a lei n. 14.297/2022 que visa garantir medidas de proteção para entregadores de empresas de aplicativo durante a pandemia.

Pelo texto sancionado, a empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem custo, para o entregador cadastrado, “exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte”.

Se o entregador prestar serviços para mais de um aplicativo, a indenização será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual ele estava trabalhando no momento do acidente.

Outra medida instituída pela nova lei é que, uma vez diagnosticado com covid-19, o entregador deverá receber uma assistência financeira por parte da empresa de aplicativo durante o período inicial de 15 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais dois períodos sucessivos de 15 dias, mediante apresentação de exame RT-PCR ou laudo médico que constate a persistência da doença. O valor a ser pago deve corresponder à média dos três últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador.

A lei também prevê que a empresa de aplicativo de entrega deve fornecer ao entregador itens como máscaras, álcool em gel ou outro material higienizante para a proteção pessoal durante o trabalho. Isso poderá ocorrer por meio de repasse ou reembolso de despesas.


Para a advogada Larissa Rodrigues, “a nova lei se apresenta como um importante instrumento de proteção para essa categoria de trabalhadores que, legalmente, não são considerados empregados. Por outro lado, é lamentável que essas garantias, em especial o seguro contra acidentes e assistência financeira em caso de impossibilidade para o trabalho, sejam válidas apenas para o período de pandemia. Os acidentes e eventuais incapacidades para o trabalho, como se sabe, não ocorrem somente no período de pandemia e, portanto, tais garantias deveriam ser contínuas.”

Para conhecer a lei na íntegra clique aqui.