Abono de permanência entra no cálculo do 13º e das férias

abono de permanência

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante para os servidores públicos ao julgar o Tema Repetitivo 1.233: o abono de permanência deve compor a base de cálculo de verbas remuneratórias como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).

Segundo o colegiado, o abono de permanência tem natureza remuneratória, pois é pago de forma contínua e regular ao servidor que opta por permanecer em atividade mesmo após atingir os requisitos para a aposentadoria voluntária. Assim, ele se incorpora à remuneração e deve ser considerado no cálculo de vantagens habituais.

Reconhecimento da natureza remuneratória do abono

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que o pagamento do abono é previsto na legislação como forma de incentivo ao servidor que decide seguir na ativa, sendo equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária. Para a ministra, o fato de esse pagamento depender da permanência do servidor em exercício não retira seu caráter permanente enquanto durar a relação de trabalho.

Além disso, a ministra ressaltou que o conceito de remuneração, de acordo com o artigo 41 da Lei nº 8.112/1990, abrange o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes. Como o abono de permanência é pago habitualmente e sem depender de condições excepcionais, ele não pode ser equiparado a verbas eventuais como auxílio-moradia ou horas extras.

Impactos para servidores públicos

Com essa decisão, todos os processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do tema no STJ poderão voltar a tramitar. Servidores públicos que recebem ou receberam o abono de permanência nos últimos cinco anos podem ter direito à revisão de valores pagos a título de 13º salário e adicional de férias, com base nesse novo entendimento.

O caráter remuneratório do abono já vinha sendo reconhecido em precedentes anteriores do STJ e pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). A tese agora firmada consolida esse entendimento e fortalece a possibilidade de revisão judicial em casos de cálculo indevido.

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