Reajuste salarial dos servidores públicos distritais

Reajuste salarial dos servidores públicos distritais

Reajuste salarial dos servidores públicos do Distrito Federal

O reajuste salarial dos servidores públicos do Distrito Federal, que envolve a 3ª parcela, decorreu de um longo processo de negociação entre diversas entidades sindicais e o Governo do Distrito Federal ao longo do ano de 2013, que concedeu, para 32 categorias, a reestruturação das carreiras, com edição de novas Leis prevendo o escalonamento da carreira e o reajuste remuneratório de forma gradual a partir de 1º de setembro de 2013 e as demais em 1º de setembro de 2014 e a última em setembro de 2015, sendo esta última não cumprida pelo Distrito Federal.

Diante do descumprimento da previsão legal, no que se refere a implementação da 3ª parcela do reajuste, foram ajuizadas diversas ações perante o Juizado e Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, buscando a devida implementação da parcela faltante, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.

Entretanto, antes da conclusão das ações ajuizadas em busca da implementação do reajuste determinado pela reestruturação das carreiras, o Supremo Tribunal Federal reconheceu tema de repercussão geral em matéria constitucional veiculada no RE nº 905.357/RR (Tema 864) o que culminou na suspensão de todos os processos que tratam de reajuste dos servidores a nível nacional.

Em dezembro/2019 o STF julgou o RE 905.357 em questão, e decidiu que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Porém, importantíssimo destacar que o caso analisado pela Suprema Corte, está fundamentado na revisão geral anual de remuneração, prevista no artigo 37, X da Constituição Federal, e, portanto, trata-se de tema diverso da situação dos servidores públicos distritais e das ações ajuizadas no Distrito Federal para que haja a implementação da 3ª parcela disposta na reestruturação das tabelas das carreiras, de modo que, aquela posição não deve ser adotada ao caso da 3ª parcela.

Muito embora tenha o Distrito Federal sido admitido a figurar naquele Recurso Extraordinário na condição de amicus curiae (por entender que o caso em análise era semelhante à 3ª parcela), a matéria abordada pelo Tema 864 do STF não guarda qualquer pertinência com o objeto das ações judiciais que buscam a implementação da 3ª parcela, tendo em vista que o debate do referido tema versou em torno da REVISÃO GERAL ANUAL DE SERVIDORES PÚBLICOS  e não sobre a REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS ESPECÍFICAS COM CONSEQUENTE REAJUSTE SALARIAL.

Após o julgamento do STF, as ações judiciais em curso perante os Juizados e Varas da Fazenda Pública do DF, que estavam suspensas, estão retomando o seu curso processual na instância em que se encontram. Ressaltamos que até o momento há entendimentos diversos dentre os julgadores, no sentido de aplicar ou não a tese fixada pelo STF. A exemplo, citamos recente decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que julgou uma ação improcedente e afastou o direito do servidor à implementação da terceira parcela do reajuste. Por outro lado, há julgadores que tem proferido decisões favoráveis aos servidores e, portanto, garantindo a implementação da terceira parcela e o pagamento das diferenças salariais retroativas.

Os servidores públicos distritais que fazem jus à implementação da 3ª parcela, devem ficar atentos para o prazo de prescrição que iniciará em setembro/2020 e terá reflexos diretos sobre o retroativo que têm direito.

Por exemplo: o servidor que deveria ter implementada a 3ª parcela em setembro/2015, caso não tenha ajuizado ação, deverá fazê-lo até setembro/2020, para garantir o direito de receber a diferença salarial que deveria ter sido paga em setembro/2015.

Vale dizer que o servidor não perde o direito a implementar a terceira parcela no seu contracheque, entretanto, deve estar atento ao prazo de cinco anos contados da data de início do pagamento da 3ª parcela, sob pena de reduzir as diferenças salariais retroativas que lhe são devidas.

Para mais, o certo é que as ações referentes à implementação da última parcela do reajuste concedido pela reestruturação de diversas carreiras do Distrito Federal aguardam o posicionamento dos Tribunais (Juizados e Varas das Fazenda Pública), para prosseguimento das ações, tendo em vista que a determinação de sobrestamento das mesmas finalizou.

Equipe Rodrigues Pinheiro Advocacia