Obesidade e cargo público

Obesidade não é condição incapacitante para fins de concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que a obesidade, por si só, não pode ser considerada condição física incapacitante para o exercício do cargo público.

Sendo assim, possibilitou a reintegração e permanência de candidato anteriormente eliminado em processo seletivo para convocação e incorporação do serviço militar voluntário da aeronáutica junto à Força Aérea Brasileira (FAB).

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O entendimento do Tribunal se baseia no fato do cargo em questão – no caso, a de farmacêutico, ser cargo eminentemente administrativo, razão pela qual eventual condição física de candidato não padece de relação com as funções a serem exercidas, sendo injustificável a eliminação efetivada.

A Rodrigues Pinheiro Advocacia possui um corpo jurídico especializado na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos.

Fonte: TRF1