![Obesidade não é condição incapacitante para fins de concurso público](https://www.rodriguespinheiro.adv.br/wp-content/uploads/2023/05/RPA-2023-4-500x500.jpg)
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região pontuou que a obesidade, por si só, não pode ser considerada condição física incapacitante para o exercício do cargo público.
Sendo assim, possibilitou a reintegração e permanência de candidato anteriormente eliminado em processo seletivo para convocação e incorporação do serviço militar voluntário da aeronáutica junto à Força Aérea Brasileira (FAB).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para a segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O entendimento do Tribunal se baseia no fato do cargo em questão – no caso, a de farmacêutico, ser cargo eminentemente administrativo, razão pela qual eventual condição física de candidato não padece de relação com as funções a serem exercidas, sendo injustificável a eliminação efetivada.
A Rodrigues Pinheiro Advocacia possui um corpo jurídico especializado na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos.
Fonte: TRF1