Lei nº 14.128 de 26 de março de 2021 e a COVID-19

Lei nº 14.128 de 26 de março de 2021 e COVID-19

No dia 26/03/2021 foi publicada a Lei nº 14.128, que trata sobre algumas alterações no Descanso Semanal Remunerado (DSR) durante o período de emergência e saúde pública causada pela disseminação do coronavírus.

Para que melhor seja compreendida a modificação relatada, é importante esclarecer o conceito e a legislação que rege o descanso semanal remunerado, o qual é um direito que todo trabalhador possui, seja urbano ou rural, nos termos assegurado pelo inciso XV, art. 7º da Constituição Federal de 1988.

A ausência remunerada consiste em 24 horas de descanso, preferencialmente aos domingos e em feriados civis e religiosos, com a finalidade de promover a plena recomposição do empregado. Além da Constituição, vem fundamentada ainda na Lei nº 605/1949, que de forma mais abrangente trata sobre seus aspectos.

O pagamento desse dia de repouso integra a remuneração, e para isso é necessário o trabalho durante toda a semana, cumprindo integralmente a jornada sem faltas ou atrasos injustificados.

Adentrando a modificação imposta, temos que a partir da publicação da Lei nº 14.128/2021 houve o acréscimo dos parágrafos 4º e 5º no art. 6º da Lei n. 605/1949, que em sua literalidade aduz o seguinte:

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada, mediante atestado de médico da empresa, ou por ela designado e pago, e na falta deste, de médico da instituição de previdência social a que esteja filiado o empregado, de médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene e saúde, ou, não existindo estes na localidade em que trabalhar o empregado, de médico de sua escolha.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761, de 26.4.56)

§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.   (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.   (Incluído pela Lei nº 14.128, de 2021)

Com a leitura do artigo e diante dos acréscimos supramencionados, verifica-se que o empregado acometido pelo coronavírus e imposto ao isolamento social, está dispensado de comprovar a doença por sete dias consecutivos, fazendo jus ainda ao DSR. No entanto, a contar do oitavo dia de afastamento, o trabalhador deverá apresentar atestado médico para justificar sua ausência.

Exemplificando esse contexto, seria o caso de alguém que está com suspeita e sintomas da COVID-19, ou reside com uma pessoa que comprovadamente está com a enfermidade. Nesses casos, durante 7 dias o trabalhador pode se ausentar do serviço sem a necessidade de qualquer comprovação, bastando sua declaração junto ao empregador. Caso esse empregado necessite de um período maior de ausência, a partir do oitavo dia ele terá que obter um atestado médico ou documento que demonstre sua impossibilidade de retorno ao labor.

Diante do estado de calamidade e frente a transmissão em massa da doença essa medida sobreveio para atenuar e desburocratizar a situação de quem precisa ficar em isolamento, prestigiando a saúde pública e boa-fé das partes envolvidas.

Por Jéssika Maria de Souza Rodrigues