Isenção do imposto de renda para trabalhadores da ativa com doenças graves

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isenção de imposto de renda Lei 7713/88

Tem sido recorrente a busca no Poder Judiciário pela isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88 (lei que altera a legislação do imposto de renda), que, em termos literais, concede o benefício fiscal para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstias graves.

Contudo, a grande controvérsia surge se a referida isenção é ou não aplicável aos trabalhadores que se encontram na ativa e que sejam portadores das moléstias graves elencadas na legislação supracitada.

O referido dispositivo não deixa claro no que se refere àqueles trabalhadores que permanecem em atividade e acometidos pelas doenças descritas em seu rol.

E assim, sendo certo que os cidadãos portadores de doença grave passam a suportar maiores despesas relacionadas aos tratamentos de saúde e medicamentos, há certo tempo os trabalhadores da ativa, tanto da iniciativa privada como do serviço público, vêm recorrendo ao Poder Judiciário para terem assegurada a isenção do imposto de renda.

Isso porque expressiva parte dos Tribunais Regionais Federais, vinham proferindo decisões em sentido favorável aos trabalhadores da ativa, sob fundamento de que a legislação deveria ser interpretada de modo a assegurar igualdade no tratamento entre trabalhadores aposentados e em atividade.

A controvérsia chegou então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio dos Recursos Especiais 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, qualificados como representativos da controvérsia descrita no Tema Repetitivo 1.037, qual seja:

“Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/98 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral.”.

Em 24/06/2020 a Primeira Seção do STJ, por maioria dos votos, firmou a tese para declarar a impossibilidade de isenção do Imposto de Renda para trabalhador com doença grave que esteja em plena atividade.

A decisão teve como fundamento jurisprudência consolidada no âmbito do próprio STJ, bem como nos termos do art. 111, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN) que adota o princípio da literalidade para a outorga de isenção de tributos.

Nas palavras do Ministro Relator Og Fernandes, “como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”.

O STJ entendeu que a intenção do legislador era de limitar a isenção trazida pelo art. 6º, inciso XIV, devendo ser interpretada de forma literal aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidentes e serviços e aos proventos percebidos pelos portadores de moléstia profissional, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Com a fixação dessa tese pela Primeira Seção do STJ, os processos que se encontravam com a tramitação suspensa retomarão o curso para julgamento e aplicação do entendimento firmado.

É de se ponderar, contudo, que a interpretação restritiva da matéria conforme realizada pelo STJ não mereceria prosperar, pois, estabelece tratamento desigual entre os trabalhadores em atividade e os aposentados, para os casos em que ambos sejam portadores de doença grave, e são igualmente obrigados a suportar despesas médicas atípicas e de elevado custo financeiro.

A isenção assegurada pela Lei 7.713/88, sem dúvidas, tem a finalidade de garantir maior capacidade financeira ao trabalhador doente (ativo ou aposentado), para que este consiga suportar as despesas decorrentes do tratamento médico, assegurando-se o mínimo essencial, e buscando a plena efetividade do valor social do trabalho e do direito fundamental à saúde à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, baluarte da nossa Constituição Federal.

Ricardo de Freitas Carvalho