O Saque do FGTS em Estado de calamidade Pública

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Dentre as diversas medidas que tem sido adotadas pelo Governo Federal, no final da noite de ontem, 07/04, foi publicada a Medida Provisória n. 946/2020 que permite aos trabalhadores o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com base no contexto de calamidade pública.

Essa nova medida tem por escopo o enfrentamento da pandemia, interligado ao manifesto intento de trazer liquidez ao Fundo, podendo ser considerado, sem dúvidas, um novo apelo do Governo para minimizar os impactos econômicos provocados pela pandemia.

Importantíssimo registrar que, apesar da liberação do saque temporário, o Governo limitou o valor a ser sacado pelos trabalhadores em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador (um salário mínimo).

A MP informa que os valores poderão ser sacados pelos trabalhadores a partir de 15/06/2020 até a data limite 31/12/2020. Também merece ser destacado que o governo, conforme §3º, artigo 6º da MP, estabeleceu que a Caixa Econômica Federal será responsável pela regulamentação de cronograma para pagamento e outros critérios.   

Para o trabalhador que já possui conta bancária aberta na Caixa Econômica Federal, a MP autoriza o crédito automático na sua conta poupança, desde que o trabalhador não se manifeste contrariamente. Ou seja, caso o trabalhador não queira realizar o saque do seu FGTS, deverá informar à Caixa Econômica Federal

Para o trabalhador que venha a sacar o valor e queira realizar transferência para outra instituição financeira, não poderá haver cobrança de nenhuma tarifa.

A base de argumentação para edição dessa nova Medida Provisória decorre do inciso XVI, art. 20 da Lei 8.036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada ao FGTS em casos de calamidade pública (reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020).

Nas últimas semanas, já se especulava a possibilidade de os trabalhadores solicitarem o saque dos valores em sua conta de FGTS, uma vez que o Decreto 5.113/04 autoriza a movimentação da conta de FGTS em estado de calamidade pública, dentre outras situações emergenciais.

Inclusive, foram publicadas algumas decisões liminares pela Justiça do Trabalho autorizando aos trabalhadores a realização do saque de FGTS. Também, o Partido dos Trabalhadores (PT), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6371 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com objetivo de garantir aos trabalhadores a movimentação e o levantamento dos valores depositados nas contas de FGTS.

Contudo, antes da análise judicial e da esperada decisão, sobreveio a respectiva MP 946/2020, autorizando à todos os trabalhadores, a movimentação das contas de FGTS no valor limite de um salario mínimo (R$1.045,00).

Portanto, com a edição da MP e o anúncio da liberação do FGTS, devemos aguardar por regulamentações e decisões condizentes da Caixa Econômica Federal, além de nos mantermos atentos para as peculiaridades e os impactos que a pandemia tem trazido para nosso mundo.

Dra. Jéssika Maria de S. Rodrigues