A mulher no mercado de trabalho no Brasil

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A mulher no mercado de trabalho no Brasil

A igualdade de direitos entre mulheres e homens no mercado de trabalho está assegurada, no Brasil, por um vasto arcabouço legislativo, a começar pela Constituição da República, normas internacionais ratificadas, leis ordinárias, etc. Nesse cenário, poderia se dizer, então, que a igualdade está consolidada. Só que não!

Logo em seus primeiros artigos, a Constituição Federal elege, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa, a promoção do bem de todos sem preconceitos de sexo, dentre ouras formas de discriminação (art. 3º.). Norteado por esse objetivo fundamental, segue o inciso I, do art. 5º., contemplando o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, insculpindo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

O plano constitucional assegurador da equidade prossegue no inciso XX, do art. 7º. da Carta, estabelecendo garantia de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, como se a mulher a partir daí fosse ter apenas um mercado de trabalho próprio e específico para ela. E, mais adiante, acrescenta outra garantia no inciso XXX do mesmo dispositivo, vedando a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo.

No plano supralegal, das 12 convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam da proteção da mulher no mercado de trabalho, o Brasil ratificou apenas 6, dentre as quais, destacamos aqui, mais precisamente, as Convenções nº 100 e nº 111, que tratam sobre a igualdade de remuneração para a mão de obra feminina e masculina por trabalho de igual valor e da discriminação em matéria de emprego e profissão, respectivamente.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por sua vez, dedica o Capítulo III, do Título III, para tutelar de forma especial a Proteção do Trabalho da Mulher, além de outros dispositivos esparsos constantes do texto, valendo aqui ressaltar o art. 373-A, introduzido pela Lei n. 9.799/1999, com o fito de corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas.

Esse arcabouço legislativo, é certo, consolida a igualdade dos direitos da mulher e do homem no trabalho, porém, até agora, apenas no plano da igualdade formal, porquanto os dados estatísticos apontam que a plena efetividade desses direitos ainda está longe de ser ultimada.

No último dia 04, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou a 2ª. edição de seu estudo Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil e, dentre diversos indicadores, trouxe um sucinto panorama das desigualdades de gênero no Brasil, observando que os Indicadores tradicionais de monitoramento do mercado de trabalho desagregados por sexo revelam desigualdades expressivas entre homens e mulheres.

O estudo aponta que, em 2019, a renda mensal média das mulheres correspondeu a 77,7% da renda mensal média dos homens, sendo que essa diferença se mostra ainda mais inferior no âmbito dos cargos de direção e gerência, nos quais a renda média feminina cai para 61,9%.

Relativamente ao grau de instrução, o IBGE registra que, na faixa etária de 25 anos ou mais, 15,1% dos homens e 19,4% das mulheres possuem nível superior completo, sendo que essa diferença se acentua na faixa dos 25 aos 34 anos, na qual 25,1% das mulheres possuem nível superior completo e os homens 18,3%. Esse dado nos mostra que as mulheres buscam mais instrução e preparação para o enfrentamento no mercado de trabalho, mas ainda assim tem menos oportunidades e, quando as tem, percebem remuneração inferior.

Em alguns seguimentos, o estudo mostra que o quantitativo feminino ainda é bem inferior ao masculino, tais como na docência superior apenas 46, 8% dos professores de instituições de ensino superior são mulheres. Na representação parlamentar, a Câmara dos Deputados tem apenas uma parcela de 14,8% de composição feminina; nas Câmaras de Vereadores, em todo Brasil, é de somente 16%. E, no seguimento das policias civis, o efetivo feminino é de 27,6%.

Quanto aos cargos gerenciais, o estudo informa que no Brasil, 62,6% dos cargos gerenciais eram ocupados por homens e 37,4% pelas mulheres, em 2019. A desigualdade entre mulheres brancas e os homens brancos era maior do que entre as mulheres pretas ou pardas e os homens de mesma cor ou raça, em 2019. Tal resultado pode decorrer do fato de que a maior desigualdade por sexo foi encontrada nos 20% da população ocupada com os maiores rendimentos do trabalho principal (77,7% contra 22,3%), em que se concentram as pessoas brancas, revelando, também, que as mulheres estão ainda mais sub-representadas em cargos gerenciais mais bem remunerados e com potencialmente mais responsabilidades.

Relativamente aos cargos gerenciais, o estudo segue registrando que a desigualdade é acentuada nas faixas etárias mais elevadas, considerando, para tanto, a faixa etária acima dos 60 anos, na qual apenas 32,6% são ocupados por mulheres.

Os dados estatísticos demonstram que a legislação, por si só, não é suficiente para dissipar as desigualdades, apesar de representarem um importante patamar para tal mister. É preciso um maior esforço, melhores políticas públicas, incentivos e medidas, para que, realmente, se dê efetividade aos diplomas legais asseguradores da igualdade entre mulheres e homens no trabalho.

A concepção de um paradigma efetivo de igualdade material e real entre as mulheres e os homens clama por um contínuo e profícuo processo de conscientização e evolução política, social e cultural.

Avante mulheres, nossa luta continua! Ao trabalho!

Denise Rodrigues Pinheiro, advogada trabalhista e sindical, Vice-presidente da ABRAT no Distrito Federal e Diretora Social da AAT/DF.


Referências

Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. Disponível. Rio de Janeiro: IBGE, 2021. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101784_informativo.pdf Acesso em: 04/03/2021.